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quinta-feira, 22 de março de 2018

Pela lei, ninguém é obrigado a fornecer senha de celular à polícia, afirma advogado




A 5ª turma do STJ reconheceu, por unanimidade, a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial através de mensagens do WhatsApp. O colegiado determinou a retirada do material de um processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto.

Ao analisar o caso, o relator do RHC 89.981, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, pontuou que, embora a situação discutida nos autos não trate da violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no artigo 5º, inciso XII, da CF/88, houve efetivamente a violação dos dados armazenados no celular de um dos acusados, o que é vedado pelo inciso X do artigo 5º.

Para o advogado criminalista Luiz Augusto Filizzola D’Urso, do escritório D’Urso e Borges Advogados Associados, a decisão, proferida em fevereiro pelo STJ, deve servir de parâmetro para todos os casos nos quais o acesso aos celulares não autorizado judicialmente tenha ocorrido.

O advogado sustenta que o acesso indevido ao conteúdo das mensagens para a obtenção de provas não pode ocorrer e, por isso, “caso ocorra, essa prova colhida deve ser tratada como ilegal”.

De acordo com o causídico, essa decisão demonstra a proteção constitucional às garantias individuais, protegendo o conteúdo dos dispositivos móveis, e que, por isso, “pela lei, ninguém é obrigado a fornecer a senha de seu celular à polícia, em uma eventual abordagem”.
Esta decisão demonstra, mais uma vez, que a nossa Constituição Federal é a guardiã de nossas garantias individuais e, por conseguinte, protege o conteúdo de nossos celulares, salvo em casos de autorização judicial. Portanto, pela lei, ninguém é obrigado a fornecer a senha de seu celular à polícia, em uma eventual abordagem.”
Fonte: JusBrasil

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