Segue Abaixo – Resumo
Processo n. 0009829-68.2015.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção Cível de Direito Público
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Processo : Procedimento Ordinário n. 0009829-68.2015.8.05.0000
Foro de Origem : Comarca do Salvador
Órgão Julgador : Seção Cível de Direito Público
Autor : Município de Camamu
Advogado : Eriksson Vinícius Moraes Bastos (OAB: 41870/BA)
Advogado : Fabiano Almeida Resende (OAB: 18942/BA)
Advogado : Claudio Braga Mota (OAB: 812B/BA)
Réu : Aplb – Sindicato Delegacia Costa Leste
Relator : José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de ilegalidade de greve, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada pelo Município de Camamu em face do APLB – Sindicato Delegacia Costa Leste,
daquela municipalidade.
Sustenta o autor que a categoria, representada pelo réu, encontra-se em greve, sem
observância dos requisitos e exigências previstas pela Lei nº 7783/89, Lei de Greve do
Setor Privado aplicada, de modo excepcional e com as devidas adaptações, ao serviço
público.
Aduz que a greve dos servidores da educação ocorre em razão da pretensão dos mesmos do
reajuste salarial conforme o piso nacional, situação descrita pela Municipalidade como
inviável, haja vista o impacto significativo no equilíbrio orçamentário das finanças
municipais.
Alega que desde o início do ano de 2015 ambas as partes tentam equacionar a situação,
mas sem sucesso, resultando na decisão lançada em assembleia realizada pelo réu, do
indicativo de greve e da não apresentação dos professores municipais para o início das
aulas no dia 09/02/2015.
Pontua que após rodadas de negociações, chegou a um acordo com o sindicato demandado,
sendo que este, decidiu em assembleia, pelo retorno dos referidos servidores às aulas, no
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dia 20/02/2015.
Esclarece que no dia 26/03/2015, a Secretária de Educação do Município expediu o ofício
n. 030/2015 ao requerido, declarando a consciência da necessidade de cumprimento do piso
salarial, informando, ainda, que tinha sido solicitada a realização de estudo de viabilidade
econômica da educação municipal, com o fim de verificar não apenas como seria possível
ajustar o piso salarial, mas também a possibilidade de concessão de outras benesses
pleiteadas.
Assevera que no dia 06/04/2015 a gestora supracitada recebeu o ofício n. 15/2015 da parte
ré, através do qual foi informada que seria realizada nova assembleia no dia 08/04/2015,
sem sinalizar qualquer indicativo de greve, a qual restou ilegalmente deflagrada neste
último dia.
Informa, ainda, que o movimento paredista deve ser considerado ilegal, na medida em que
o sindicato acionado não disponibilizou equipes de trabalho, para que mantenham as aulas
com o fim de não comprometer o calendário escolar.
Tece considerações sobre o comprometimento das contas municipais com a educação e o
limite orçamentário estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e, entendendo
presentes os pressupostos previstos no art. 273 da legislação adjetiva, considerada a
legislação aplicável à espécie e o risco sofrido com a paralisação, requer a antecipação de
tutela para declarar a ilegalidade da greve e determinar o retorno dos professores da rede
municipal de ensino às suas atividades, sob pena de multa diária no importe de R$
10.000,00 (dez mil reais), e pena de crime de obediência, na forma do art. 330 do Código
Penal.
É o que basta relatar. Decido.
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Ab initio, para fins de esclarecimento, transcrevo os dispositivos da Lei nº 7783/89
aplicáveis à espécie:
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo
com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade
equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação
resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e
equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades
da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto
perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se
refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica,
gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais
nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os
trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a
prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não
atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da
população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público
assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais
ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos
empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas
da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na
presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo,
convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não
constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
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II – seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que
modifique substancialmente a relação de trabalho.
Com efeito, é certo que a atividade desenvolvida pela categoria não se amolda àquelas
consideradas por lei como essenciais, e, portanto, dispensam o contingenciamento mínimo
de funcionários que assegurem a continuidade do serviço.
Entretanto, com vistas aos pressuposto previstos no art. 273 do CPC, além de estar evidente
o dano sofrido pela população há elementos nos autos que conduzem à compreensão de o
movimento paredista incorrer em abusividade.
Em verdade o conjunto probatório dá conta de que o Município autor e o Sindicato,
representante da categoria, chegaram a um consenso acerca da greve deflagrada no mês de
fevereiro do ano corrente, haverem realizado acordo em fevereiro de 2015, continuando
com as negociações no mês seguinte, deflagrando nova greve em abril.
O curto espaço de tempo entre o término da paralisação anterior e a deflagração da greve
atual, revela a abusividade do movimento, haja vista a necessidade da Municipalidade em
realizar o estudo de viabilidade econômica, para a realização dos pagamentos pleiteados.
Note-se não ter havido qualquer indicativo da superveniência de fatos novos ou
acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Em outro viés, certo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação suportado pela
Administração Pública e em última instância por toda a população local, devido a falta de
aulas aos administrados daquela comunidade, aspecto que sobremaneira dificulta a vida dos
trabalhadores mais carentes da região, que dependem desses serviços para deixarem seus
filhos e lograrem exercer as suas atividades.
Malgrado a atividade não possa ser considerada essencial, dentro dos parâmetros legais,
inafastável a sua importância social, em especial se considerado o fornecimento de
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merenda escolar que, tantas vezes, supre as dificuldades familiares.
Assim, percebo presentes os requisitos preconizados no art. 273 da legislação adjetiva, e,
nestes termos, tem-se que a antecipação de tutela é medida de justiça, para determinar o
imediato retorno da categoria às suas atividades, contudo, sob pena de multa diária em
desfavor do réu no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), observando-se a
razoabilidade na sua aplicação, deixando de fazê-la incidir, nesta oportunidade, sobre os
respectivos dirigentes.
Conclusão.
Ex positis, presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do CPC, defiro parcialmente a
antecipação de tutela, nos termos acima declinados.
Cite-se, por carta de ordem, o Sindicato demandado para, querendo, contestar o feito no
prazo de lei, com a advertência contida no art. 285 do CPC, servindo ainda como
intimação, ainda, para efetivo cumprimento desta decisão e suspensão imediata do
movimento paredista.
Publique-se, intime-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de maio de 2015.
José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
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Fonte: http://prefeituradecamamu.com.br/site/decisao-liminar-greve/
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